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Descendência e Filhação em Moçambique

A filiação determina o modo como se recrutam os grupos de parentes, ou seja, os grupos de descendência que se referem a um antepassado comum. Trata-se de garantir a existência de células sociais suficientemente amplas e coerentes para satisfazerem as necessidades, assegurarem o sustento dos inactivos, promoverem a solidariedade politica, agirem como entidade ritual e perpetuarem-se no tempo.

Na medida em que a filiação deriva do laço que une um individuo ao seu pai ou mãe exclusivamente ou a ambos, segundo as sociedades, as regras de filiação determinam o grupo de parentesco ao qual um individuo pertencera enquanto membro. Assim, a afiliação define relações de consanguinidade, reais ou fictícias, que diferenciam grupos de consanguinidade e os tornam possíveis aliados, segundo a seleção imposta pelo tabu do incesto. Por outro lado, a filiação ao definir o parentesco e não parentesco determina, em consequência, no quadro da herança e da sucessão, os direitos, deveres e obrigações respeitantes a determinados indivíduos e grupos aparentados decidindo os que são excluídos.

A linhagem agrupa os indivíduos que consideram discedentes de um antepassado comum e que podem reconstituir a sua genealogia a partir desse antepassado. Fala-se de patrilinhagem (ou linhagem patrilinear) se a filiação se transmite pelos homens, e de matrilinhagem (ou linhagem matrilinear) se se transmite pelas mulheres. Este termo designa, sobretudo, um princípio de organização: os grupos concretos que se encontram no terreno são geralmente constituído com base numa linhagem de referencia, mas incluem igualmente membros de outras famílias (nomeadamente as esposas ou esposos) fala-se então do grupo de linhagem.
O parentesco social nem sempre corresponde ao parentesco biológico. Por outras palavras nem sempre corresponde a descendência, ou seja ao conjunto de indivíduos biologicamente aparentados, razão pela qual alguns especialistas distinguem filiação e descendência. É igualmente necessário ter em atenção as intenção entre o genitor e pai/ mãe social, dado as duas realidades nem sempre coincide. Acontece muitas vezas em nossas sociedades uma criança ter pai biológico desconhecido e viver com um homem que assume a paternidade social provindo a todas as necessidades internas ao corresponde papel (é o caso notário na adoção).

Por vezes ainda, uma criança conheça seu genitor mas não exerce planamente ao papel do pai social que fica a cargo de um pai padrasto. Um homem geralmente pertence a casta brâmane, pode realizar um casamento com uma rapariga que continuara a viver em casa dos sues pais e onde tem toda liberdade de ter amantes. Os filhos nascidos destas relações sexuais (de diferentes genitores) serão considerados filhos de marido (pai social) e, dado trata- se de uma sociedade matrilinear dependera da autoridade do seu tio uterino.

A filiação matrilinear (ou uterina)
Nas sociedades onde se pratica a filiação matrilinear ego pertence ao grupo de parentes maternos. Nestes sistemas, o laço de parentesco é exclusivamente transmitido pelas mulheres. Assim só a irmão de ego transmite a qualidade de pertença ao grupo, o irmão embora tenha a mesma pertença não a pode por consequência transmitir. Tal, não significa que o ego não reconheça os seus parentes paternos. A linha de parentesco paterna é naturalmente reconhecida mas esta tem um papel de parentesco secundário. Os parentes paternos de ego pertencem á sua respectivas linha materna que, desde logo, é diferente da de ego, geralmente a resistência é dita simétrica porque concorda com a filiação, ou seja a resistência matrimonial é matrilocal.

Existem numerosos sistemas de parentesco matrilineares embora, segundo o que parece, a maioria dos sistemas existentes seja patrilinear. Neste sistema o homem esta reduzido ao papel de marido da mãe dado não ter nenhuma função na tributação do estatuto parental aos filhos. Assim, o parentesco biológico relativamente ao pai é ignorado e simultaneamente o de pai social, cujo papel é desempenhado pelo irmão da mãe. O pai desempenhara este mesmo papel em relação aos filhos da mesma irmão.

A matrilinhagem macua-lómué era constituída por um conjunto variável de pequenas unidades uterinas, tantas quantas as dos grupos de irmãs casadas e com filhos, todos nascidos de uma mãe comum, que era reconhecida e invocada até à sétima geração descendente. Todos os membros deste grupo de filiação matrilinear se consideravam irmãos clanicos pertencentes a um ramo específico. A matrilineagem tem origem um antepassado masculino, o nikhono (nikokoto, entre os ametos), quando este se separou dos grupos de filiação originados na sua bisavó.

Os macuas consideravam que a consanguinidade verdadeira, aquela que determinava os irmãos de sangue (ahima) só era definida pelo membro autênticos da linhagem materna, os ohima. Por sua vez, os termos amosi, amusi ou amudhi, segundo as diferentes regiões dialecticas, sevem para designar os parentes da mesma linhagem. A palavra amsi (singular: mmusí) significa todos aqueles com quem não se pode casar; dela deriva omusi, que exprime a pertença a uma mesma filiação linhagem, e também a palavra alumusi, que se pode traduzir por: “os nossos”, “os naturais daqui”, por oposição aos amalapo, aqueles que são estranhos à linhagem, em particular os maridos/ pais e cunhados.

A hierarquia das gerações, na qual se inscrevia a posição e o estatuto de todo o membro da linhagem, era transmitida pelas mulheres aos filhos, por ordem de nascimento, mantida no seio do nlokoatravés do reorganizarem-to dos respetivos seguimentos e na senioridade das linhagens do mesmo clã. Os membros do nlokosubordinavam-se politicamente ao homem “mais velho da geração mais antiga”. Com efeito, o facto de ser uma sociedade matrilinear não significa que a organização politica fosse matriarcal. Em cada grupo uterino de sanguíneos era sempre um homem quem detinha o poder sobre os seus irmãos, sobrinhos e sobrinhas.

Numa sociedade matrilinear, o estatuto social e a herança passam, não de uma mulher para as suas filhas, mas dos irmãos da mulher para os irmãos das suas filhas. É o irmão da mulher que exerce a autoridade.
Filiação patrilinear
A filhação patrilinear a presenta uma configuração diametralmente inversa à matrilinear. A descendência faz-se exclusivamente pelos homens. Uma mulher não tem qualquer papel na tributação da pertença parental entre do filho. Porem, contrariamente ao sistema matrilinear, a mulher não concilia os papéis de mãe biológica e não da mesma forma. Os muçulmanos são caracteristicamente patrilineares, o que significa que os filhos de um casal tem os estatutos de pertença parental ao grupo de parentes do pai. Deste facto, derivam as tensões existentes entre os direitos europeus e muçulmanos e incompreensão no respeito do direito de custodio dos filhos nascidos de casais mistos construídos por uma muçulmana e um não muçulmana em caso de divorcio.

Neta situação, o marido muçulmano considera com a maior naturalidade que os filhos lhe pertencem exclusivamente e que a mãe nada tem a reclamar em relação ao custódio ou outros direitos. Numerosas sociedades estão organizadas segundo o regime patrilinear, de longe o mais comum.

O parentesco transmite-se pelos homens. Para que dois indivíduos pertençam ao mesmo grupo de parentesco, é necessário que haja entre eles um laço de descendência pelos homens. Os filhos de uma mulher não fazem parte do seu parentesco.

Filiação bilinear (ou dupla filiação unilinear)
Combina os dois sistemas unilineares, patri-matrilinear, e cada uma das duas linhas preenche um papel diferente da outra. Ou seja, reconhece o parentesco do lado paterno mas cada um deles com uma finalidade distinta. Segundo FOX (1986), um sistema bilinear funciona se cada uma das duas linhas exercer uma função distinta. Para alguns autores, o sistema de filhação bilinear seria de todos o mais raro.

Neste sentido não se pode deixar de concordar plenamente com Lévi-Strauss quando refere que provavelmente se concluiu, apressadamente, nos sistemas de descendências ditas bilaterais ou indiferenciados sistema sobre os quais se começa a perceber que se poderiam reduzir a formas unilaterais.

Este tipo de filiação liga os indivíduos a certos grupos de vida à sua descendência pelos homens e a outros devido à sua descendência pelas mulheres. Neste sistema, Ego assume certas obrigações sociais e exerce determinadas funções devido a sua pertença ao grupo matrilinear, e exerce outras devido à sua emersão no seu parentesco patrilinear. A linhagem matrilinear e patrilinear são duas entidades claramente distintas.

A linhagem, a linhada e o clã
A linhagem (lineage em inglês; lignage em francês) consiste num conjunto de indivíduos tendo em comum um ou uma ancestral comum fundador, do que se reclama, em virtude de uma regra de filhação unilinear: agnática (linhagem patrilinear) ou uterina (linhagem matrilinear). Os membros da linhagem são capazes de estabelecer todos os elos que os ligam uns aos outros e ao ancestral comum, característica que distingue a linhagem do clã. Geralmente a linhagem constitui um grupo local (patri ou matrilocal) cuja unidade social tem por principio a autoridade jurídica, o património, a exogamia, o culto e a solidariedade.
Quanto á linhada, esta representa um segmento de linhagem de individuo primogénito e benjamins, independentemente da regra de filiação e da linha, recta ou colateral, pela qual o parentesco é estabelecido. Relativamente ai clã, os seus membros dizem-se aparentados uns aos outros por referência a um ancestral comum, mas na realidade são geralmente incapazes de estabelecer o laço que afirmam ter com o ancestral epónimo, contrariamente, como se viu, à linhagem. O clã pode ser constituído por uma ou varias linhagens, ter uma base territorial local ou encontrar-se disperso pela regra de exogamia. O clã é dotado de um espirito de solidariedade e funciona como um todo em acto. Ou seja, se um dos seus membros cometer um crime todo o clã se encontrara envolvido e devera presentar contas enquanto grupo no seu conjunto.

Referências bibliográfica
  • SANTOS, Armindo dos. Antropologia geral: etnografia, etnologia, antropologia social. Editora universidade aberta, Lisboa, 2002.
  • MEDEIRO, Eduardo. Os Senhores da Floresta: ritos de iniciação dos rapazes macuas e lómuès. 1ª Edição, editora campos das letras, Maputo, 2007.
  • MALINOSKI, Bronislaw. Uma teoria científica de cultura. 1ª Edição, lisboa, 2009.
  • MARCONE, Maria de Andrade & PRESSOTO, Zelia Neves. Antropologia: uma Introdução. 7ª Edição, editora S.A., São Paulo, 2015.
  • COLLEYN, Jean-Paul. Elementos da antropologia social e cultural. 6ª Edição, lisboa, 2005.
  • RIBEIRO, João Bonifácio Aurélio. Representações da Condição Social Feminina em
  • SILVA, kalina Vanderlei & SILVA, Marciel Henrique. Dicionário de conceitos histórico. 1ª Edição, são Paulo, 2006.

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