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Confidencialidade e Sigilo Profissional

Confidencialidade é encarada como sigilo ou segredo profissional dependendo das varias profissões sendo que segredo e a coisa ou circunstancia que se oculta aos outros, facto sobre qual se guarda rigoroso silencio, e não comunicando a terceira pessoa e corresponde ao silencio sobre algo que nos foi confiado. O sigilo profissional define se como um caso especial de segredo confiado.

Índice
Introdução 2
Confidencialidade e Sigilo Profissional 3
Limites éticos para a ruptura da confidencialidade 4
Há dois tipos de situações relacionadas à revelação de uma informação 4
Fundamentos para a quebra de confidencialidade 4
Conclusão 6
Referências bibliográficas 7

Introdução
O presente trabalho tem como tema confidencialidade e sigilo profissional na qual iremos dar a sua definição, os três argumentos que sustentam as bases morais para um profissional de saúde, os limites éticos para quebra de um sigilo profissional, os fundamentos para quebra da confidencialidade e por fim uma teoria principalista para fundamentar eticamente a quebra de confidencialidade que são apresentados em quatro circunstâncias.

Objectivo geral
  • Conhecer os bons modos de convivência no seio profissional

Objectivos específicos
  • Apresentar os limites éticos da confidencialidade;
  • Identificar os tipos de situações relacionadas a revelação de informação;
  • Mencionar a importância de ter sigilo profissional.

Metodologia
Para realização desse trabalho, recorreu-se ao auxílio das pesquisas bibliográficas, conhecimento individual e académico sobre o assunto.


Confidencialidade e Sigilo Profissional
Segundo Pinheiro (2009) citado em Pereira (2012:3) confidencialidade é encarada como sigilo ou segredo profissional dependendo das varias profissões sendo que segredo e a coisa ou circunstancia que se oculta aos outros, facto sobre qual se guarda rigoroso silencio, e não comunicando a terceira pessoa e corresponde ao silencio sobre algo que nos foi confiado. O sigilo profissional define se como um caso especial de segredo confiado.
Sigilo profissional e o dever por parte dos profissionais de saúde em respeitar e proteger o direito das pessoas a reserva da intimidade da vida privada e a confidencialidade das informações e dados pessoais. 
Pereira et all (2012:5), só assim se consegui garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde, com o enfermeiro a estabelecer uma relação terapêutica com as pessoas de quem cuida, solidificada na confiança. Os profissionais de saúde tem a obrigação ética de sigilo profissional de todas as informações no exercício da sua profissão, sendo que as bases morais que sustentam este dever se apoiam em 3 argumentos:
  • O respeito pela autonomia da pessoa;
  • A existência de uma relação terapêutica;
  • E a confiança social nos profissionais de saúde.
Sem confidencialidade não há privacidade, e sem esta perde se o controlo da própria vida pois existe uma correlação entre o direito pessoa em preservar a sua intimidade e o dever de sigilo profissional. A pessoa, ao perder a sua privacidade, perde o controlo de se mesma e pode se sentir se devassada, insegura, tornar se agressiva e claro, perde a confiança nos profissionais de saúde, pois o desrespeito pela sua intimidade pode provocar danos que ameaçam o seu equilíbrio interno e gerar situações de stress. 

Limites éticos para a ruptura da confidencialidade
Sempre que terceiras partes - pessoas ou instituições - utilizam diversas formas de acesso a um indivíduo, incluindo a intervenção em áreas de intimidade, sigilo, reclusão ou anonimato, configura-se uma perda de privacidade.

Há dois tipos de situações relacionadas à revelação de uma informação:
Quando alguém tem acesso a uma informação protegida sem o consentimento do informante, este acesso e considerado como uma violação aos direitos de privacidade enquanto, se uma pessoa que foi depositária de um segredo em confiança o revela sem autorização, fere o direito confidencialidade. Isto é, somente alguém que é confidente, pode romper a confidencialidade. A autorização expressa do informante previne a violação aos direitos de confidencialidade, independente da revelação em si própria, sem constituir uma perda nem de privacidade nem de confidencialidade.
Na área dos cuidados com a saúde há algumas excepções justificadas e conhecidas aos direitos de confidencialidade. Apesar de ser um dever fundamental do médico, não se constitui em obrigação absoluta. Limites externos às regras do sigilo profissional estão expressos por obrigações legais dos médicos, como a notificação compulsória de algumas doenças transmissíveis, as lesões por agressão ou violência e as suspeitas de abuso infantil.

Fundamentos para a quebra de confidencialidade
A fundamentação para a quebra de confidencialidade deve basear-se no princípio de Justiça e depende do contexto particular de cada caso. Os dados gerados hoje, na área biomédica, são considerados como informação sensível e, as custas da falta de unanimidade para determinar as excepções à regra do sigilo, existem duas correntes de justificativas para elas, que Gracia (1998) citado em Loch chama de blindagem débil e blindagem forte. Blindagem débil defende que o sigilo é um dever do medico e pode ser quebrado quando entra em conflito com outros direitos fundamentais, sendo os representantes da justiça os responsáveis por determinar em que situações a revelação seria lícita e necessária. Blindagem forte admite que a ruptura do segredo é válida apenas por motivos estritamente profissionais, isto é, a saúde e a protecção de terceiros. Nos dois casos, o sigilo é um dever prioritário e sua ruptura só é admitida em casos de excepção. Rompe se o segredo quando o dono permitir, quando o bem comum o exige, quando o bem da terceira pessoa exige. O segredo natural é informal, passa de geração para geração é um segredo tradicional e segredo profissional visa a manter do segredo de tudo que tenha conhecimento da sua profissão.
Schiedermayer (1991) citado em Loch toma como base a teoria principialista para fundamentar eticamente a quebra de confidencialidade e diz que esta ruptura somente pode ser admitida em quatro circunstâncias gerais:
  • a) Quando houver alta probabilidade de acontecer um sério dano físico a uma pessoa identificável e específica, estando portanto justificada pelo princípio da Não Maleficência;
  • b) Quando um benefício real resultar da quebra de sigilo, baseando-se esta decisão no princípio de Beneficência; 
  • c) Quando for o último recurso, depois de esgotadas todas as abordagens para respeitar a Autonomia;
  • d) E quando a mesma decisão de revelação possa ser utilizada em outras situações com características idênticas, independente da posição social do paciente, contemplando o princípio de Justiça e fundamentado no respeito pelo ser humano, tornando-se um procedimento generalizável.

Conclusão
Com este trabalho concluímos que a confidencialidade é encarada como segredo ou sigilo profissional dependendo de várias profissões, o sigilo profissional é o dever de respeitar e proteger as informações e dados pessoais para conseguir garantir a confiança nos profissionais de saúde. E também concluímos que existem maneiras de quebrar um sigilo dependendo da sua circunstância.

Referências bibliográficas
  • Loch,J. Confidencialidade: Natureza, características e limitações no contexto da relação ciânica. Brasil.
  • Pereira, A. et all. Sigilo Profissional. Brasil.2012

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