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Legislação Pesqueira

Introdução
A pesca é uma atividade que alimenta diversos segmentos da população. Com um litoral extenso, vários municípios têm a prática comandando a economia local. Por outro lado é uma prática industrial feita com finalidades lucrativas. Contudo, para que esta prática continue sendo feita no ponto de vista do desenvolvimento sustentável, é necessário que sejam respeitadas várias leis, normas, etc. com vista a estruturar esta actividade. A prática ilegal desta actividade compromete várias espécies marinhas, assim como as gerações vindouras. Assim sendo, nesta dissertação irá expor e esclarecer algumas leis que regulam a actividade pesqueira no nosso país.

LEGISLAÇÃO PESQUEIRA
Pesca
Pesca é a extração de organismos aquáticos, do meio onde se desenvolveram para diversos fins, tais como a alimentação, a recreação (pesca recreativa ou pesca desportiva), a ornamentação (captura de espécies ornamentais), ou para fins Comestíveis industriais, incluindo o fabrico de rações para o alimento de animais em criação e a produção de substâncias com interesse para a saúde - como o "famoso" óleo de fígado de peixe (especialmente o óleo de fígado de bacalhau).

Regulamento Geral da Pesca Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1
(Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto regulamentar as disposições da Lei n." 3190, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, relativas a actividade da pesca marítima.

ARTIGO 2
(Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, as expressões que se seguem significam:
1. Afretamento: quando o proprietário da embarcação de pesca, ou quem o represente, a entrega a um armador, o afretador, com ou sem opção de compra, detendo este a respectiva gestão, por um determinado período de tempo.
2. Águas interiores marítimas: as águas situadas para aquém das linhas de base e sujeitas a influência das marés.
3. Águas marítimas: a zona económica exclusiva, o mar territorial e as águas interiores marítimas.
4. Alto Mar: as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago.
5. Armadilhas: artes de pesca fixas que se utilizam para capturar peixes, moluscos ou crustáceos, concebidas e implantadas de tal modo que permitam a entrada de espécies aquáticas e dificultem o mais possível a respectiva saída.
6. Arte de pesca abandonada na água: toda a arte de pesca que não se encontre devidamente identificada e sinalizada ou sobre a qual o comandante da embarcação de pesca ou o seu armador tenham perdido o controlo.
7. Campanha de pesca: o mesmo que viagem, ou seja, o período que decorre desde a largada de uma embarcação de pesca, para a pesca, até a sua primeira entrada em porto.
8. Capturas acessórias ou fauna acompanhante: quaisquer espécies aquáticas capturadas durante uma operação de pesca orientada para a captura de uma ou mais espécies alvo.
9. Centro de Monitorização e Vigilância (CMV): centro instalado em terra sob a dependência do Ministério das Pescas e destinado a garantir o controlo das embarcações de pesca com o Dispositivo de Localização Automática (DLA) instalado a bordo e que se encontrem a operar em águas marítimas nacionais ou em águas de Estados terceiros ou no alto mar.
10. Comandante de embarcação de pesca: o tripulante constante do rol da matrícula como responsável pela embarcação de pesca.
11. Construção de embarcação de pesca: o fabrico duma embarcação de pesca quer a partir do lançamento duma quilha nova quer a partir duma quilha já existente. 
12. Corrico: arte de pesca constituída por um aparelho de anzol que actua a superfície ou a subsuperficie, rebocado por uma embarcação de pesca, utilizando isca viva ou morta ou amostra artificial.
13. Defeso: áreas e épocas de interdição da pesca para proteção da desova.
14. Diário de Bordo de Pesca: o livro fornecido e autenticado pelo Ministério das Pescas destinado ao registo da actividade das embarcações de pesca licenciadas.
15. Dispositivo de Localização Automática (DLA): equipamentos de monitorização continua e automática, via satélite, instalado a bordo das embarcações de pesca genericamente designado por caixa azul.
16. Dispositivo flutuante para concentração de cardumes: qualquer sistema flutuante, fundeado ou de deriva, destinado a atrair e a concentrar cardumes, em particular os de espécies migratórias.
17. Esforço de pesca: a medida da intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por uma unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances.
18. Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura está autorizada e que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante.
19. Espécies aquáticas: organismos que encontram na água o seu meio normal ou mais frequente de vida.
20. Experiências de máquinas: operações realizadas por uma embarcação de pesca após a modificação, reparação ou substituição de equipamentos mecânicos, eléctricos e electrónicos, com vista a testar o seu funcionamento.
21. 2 1. Fiscal de pesca: funcionário e outro agente de fiscalização do Ministério das Pescas credenciado para efeitos de fiscalização das actividades de pesca com vista a garantir o cumprimento da legislação pesqueira.
22. Fiscalização: acção de supervisão com vista a garantir o cumprimento da legislação pesqueira.
23. Fontes luminosas para atracção do pescado: qualquer estrutura dispondo de um. ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o pescado, independentemente de estar a bordo da embarcação de pesca principal ou de embarcação auxiliar, ou de ser um simples suporte flutilarite, não sendo como tal consideradas as luzes de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
24. Ganchorra: arte de pesca de arrastar, destinada à captura de bivalves, constituída por uma armação metálica com um pente de dentes ou com um varão ou tubo cilíndrico na parte inferior, a qual está ligado um saco de rede que serve para a recolha de bivalves.
25. Linha de mão: arte de pesca constituída por um aparelho de anzol, com um ou mais anzóis, que actua normalmente ligado a mão do pescador.
26. Milha: milha náutica, correspondente a 1852 riletros.
27. Modificação de embarcação de pesca: qualquer alteração estrutural realizada numa embarcação de pesca e seus apetrechos, nomeadamente guinchos ou cabrestantes, bem como qualquer alteração ao sistema de propulsão instalado, incluindo a substituição de motores, ou qualquer alteração ao sistema de refrigeração e congelação, ou qualquer alteração no equipamento electrónico de navegação ou de detecção de espécies aquáticas instalado a bordo.
28. Monitorização: acção de acompanhamento das actividades de pesca por meio de recolha, registo, processamento, análise e divulgação de informação da pesca.
29. Palangre: arte de pesca constituída por aparelhos de anzol formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável, do qual partem baixadas com anzóis, podendo ser fundeados ou de deriva, consoante são ou não fixados ao fundo marinho.
30. Pesca: tal como definido na Lei das Pescas, incluindo os preparativos de pesca, a pesca submarina, a caça de mamíferos aquáticos e a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção.
31. 3 1. Pesca ilegal: qualquer actividade de pesca ou conexa de pesca desenvolvida em violação da legislação pesqueira ou das normas internacionalmente aceites.
32. Pesca marítima: a pesca praticada nas águas marítimas.
33. 3 3. Pesca submarina: a pesca praticada por pessoas em flutuação na água ou em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial, com ou sem o auxílio de embarcação de pesca.
34. Porto base: aquele no qual a embarcação de pesca faz normalmente as matrículas da sua tripulação, prepara e inicia as suas actividades de pesca.
35. Pescaria fechada: pescaria em regime de não acesso a embarcações de pesca ou a empreendimentos que directa ou indirectamente incidam sobre a exploração de um recurso pesqueiro e que indiciem ou impliquem um aumento de esforço de pesca sobre esse recurso.
36. Porto de pesca: local com áreas especialmente destinadas a acostagem de embarcações de pesca e destinadas a realizar actividades de abastecimento, manuseamento, acondicionamento, armazenamento, exposição, venda, carga, descarga e despacho de produtos da pesca e de outros insumos destinados a actividade de pesca.
37. Potência propulsora: a força motriz do motor ou motores propulsores instalados na embarcação de pesca.
38. Preparativos de pesca: fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, bem como neles navegar com as artes de pesca prontas a serem utilizadas.
39. Princípio da precaução: a adopção de medidas preventivas relativas a preservação, gestão e exploração dos recursos pesqueiros bem como dos ecossistemas marinhos, quer por necessidade de prevenir situações que possam pôr em causa a sustentabilidade dos recursos pesqueiros quer pelo grau de incerteza do conhecimento científico existente cm cada momento.
40. Produtos da pesca: recursos pesqueiros capturados no decurso da pesca.
41. 4 1. Quota de pesca: a quantidade limite de captura concedida a uma embarcação de pesca ou a um grupo de pescadores artesanais para um determinado período de tempo.
42. Recife artificial: conjunto de elementos ou módulos, constituídos por diversos materiais inertes, que se lançam sobre o leito marinho a fim de favorecer a fixação, preservação e reprodução das espécies. 
43. Rede de arrasto de fundo: arte de pesca constituída por redes, rebocadas por uma embarcação de pesca, que arrastam directamente sobre o leito do mar.
44. Rede de arrasto pelágica ou semi-pelágica: arte de pesca constituída por redes, rebocadas por uma embarcação de pesca, que arrastam entre o leito do mar e a sua superfície.
45. 45, Rede de arrasto para terra: arte de pesca constituída por rede que arrasta sobre o leito do mar, lançada de pequena embarcação, fazendo ou não uso de meios mecânicos de alagem para terra ou banco de areia.
46. Rede de cerco: arte de pesca constituída por uma rede sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual é largada da embarcação de pesca principal com ou sem embarcação auxiliar e manobrada de modo a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa para efetuar a captura.
47. Rede de emalhar: arte de pesca constituída por redes de forma rectangular, mantidas verticalmente na água por meio de pesos colocados no cabo inferior e de flutuadores no cabo superior, destinadas a provocar o emalhe e enredamento do pescado, o qual pode ser levado a orientar-se na direcção da rede.
48. Rede de sacada: arte de pesca composta por um cesto de rede com a forma rectangular ou circular segura por tirantes a um cabo permitindo, desta forma, a sua imersão e alagem.
49. Salto e vara: método de pesca praticado a partir de bordo de uma embarcação de pesca, com uma cana com linha curta e um anzol sem barbela destinado à captura de tunídeos ou espécies aquáticas afins, utilizando isca viva ou artificial.
50. Sistema de Monitorização de Embarcação de Pesca (SMEP): sistema automático de monitorização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtêm informações sobre o seu posicionamento, sua velocidade e direcção, de capturas e esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca.
51. 5 1. Técnicos de investigação: técnicos e investigadores credenciados pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira para fins de recolha de informação sobre as actividades de pesca.
52. Tonelagem mínima: Tonelagem de Arqueação Bruta (TAB) de uma embarcação de pesca o11 o somatório do TAB de um conjunto de embarcações de pesca pertencentes ao mesmo armador.
53. Total Admissível de Captura (TAC): a quantidade limite que poderá ser capturada num dado tempo, numa determinada pescaria, sem pôr em causa a preservação, a renovação e a sustentabilidade do recurso pesqueiro.
54. Transbordo ou baldeando: o acto de passar os produtos da pesca ou quaisquer outros produtos de uma embarcação para outra no mar ou em porto.
55. Unidade de pesca: conjunto formado pela embarcação de pesca, a arte de pesca e os pescadores que operam a arte.
56. Veda: Interdição da pesca em áreas ou épocas com vista à protecção de exemplares de juvenis.

Conclusão
Terminada a abordagem, concluiu-se muitas pessoas associam a pesca seletiva com a captura sistemática de exemplares específicos ou mesmo com a retirada de partes  do corpo do peixe ou crustáceos que são de relevância comercial. O restante é descartado e jogado fora. Mas há também uma outra forma de pesca seletiva. Aquela que se limita ao peixe a ser consumido e que esteja dentro das normas de pesca. A pesca em apneia é uma modalidade que se praticada corretamente não agride o ambiente aquático. A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, distorce a concorrência, coloca os pescadores honestos numa situação de desvantagem e enfraquece as comunidades costeiras, em especial nos países em desenvolvimento.

Bibliografia
Lei n.º 3190, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, relativas a actividade da pesca marítima;
http://www.mozpesca.gov.mz
www.escolademoz.blogspot.com
www.aulasdemoz.com
Aulas de Moz

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