Luís Recaséns Siches nasceu na Espanha em 1903, fez os seus estudos universitários no período compreendido entre 1918 a 1925. Nos seus estudos de pós-graduação, foi discípulo de renomados mestres, como Giorgio Del Vechio, em Roma, Rudolf Stanmmler, Rudolf Smend e Hermann Heller em Berlim, Hans Kelsen, Felix Kaufmann e Fritz Schrgirer em Viena, que eram os maiores expoentes do pensamento jurídico da época.
Durante o tempo em que foi professor da “Graduate Faculty” da “New School for Social Research”, em Nova York, no período de 1949 a 1954, e da escola de Direito da “New York University”, entre 1953 e 1954, bem como de outras universidades norte-americanas, influenciado diretamente com o pensamento jurídico anglo-saxão, desenvolveu algumas idéias sobre a interpretação do Direito, a dupla dimensão circunstancial de todo Direito positivo, a lógica do humano e o caráter criador da função judicial.
Recaséns Siches, então retornando às cátedras da Universidade Nacional Autônoma do México, apresentou suas idéias em livro, defendendo o emprego de um só método, o da LÓGICA DO RAZOÁVEL, definida como uma razão impregnada de pontos de vista estimativos, de critérios de valorização, de pautas axiológicas, e, além de tudo, traz consigo os ensinamentos colhidos da experiência própria e também do próximo através da história.
Segundo a intenção de emprego desse método, como único, poderia o intérprete deixar de lado, de uma vez por todas, a referência à pluralidade de diferentes formas de interpretação, fosse literal, subjetivo-objetivo, consuetudinário, histórico, analógico, por eqüidade, etc. Recaséns Siches defendia que, assim como a Ciência Jurídica, a Filosofia do Direito não tinha condições de escolher um método ou uma tábua de prioridades entre os vários métodos de interpretação. Decorre daí, que a única regra que se poderia formular, com universal validade, era a de que o juiz sempre deveria interpretar a lei de modo e segundo o método que o levasse à solução mais justa dentre todas as possíveis.
Defendia ele que essa atitude não se consubstanciaria em desrespeito à lei, porque, segundo seu pensamento, ao legislador cabe emitir mandamentos, proibições, permissões, mas não lhe compete o pronunciamento sobre matéria estranha à legislação, mas, sim, referente apenas à função jurisdicional. Quando o legislador ordena um método de interpretação, quando invade o campo hermenêutico, esses ensaios científicos colocam-se no mesmo plano das opiniões de qualquer teórico e não têm força de mando.
Para Siches, ao contrário do que ocorre com a lógica da inferência, de caráter neutro e explicativo, a lógica do razoável procura entender os sentidos os vínculos entre as significações dos problemas humanos, e, portanto, dos políticos e jurídicos, assim como realiza operações de valoração e estabelece finalidades ou propósitos.
No que tange à atividade do magistrado, especialmente a sentença, é essa também fruto de estimativa, pois o juiz para chegar à intuição sobre a justiça do caso concreto, não separa sua opinião a respeito dos fatos das dimensões jurídicas desses mesmos fatos. Pois “a intuição é um complexo integral e unitário que engloba os dois aspectos: ‘fatos’ e ‘Direito’. A esse particular, o referido autor formula as seguintes observações: primeiramente entende que a intuição do juiz acha-se embasada na lógica do razoável e que, quando se fala que o juiz procura uma justificativa para o que pressentiu intuitivamente, isso não significa que deva recorrer àquelas pseudo-motivações lógico-dedutivas, de que se serviram os juristas no século XIX, bastando oferecer uma justificação objetivamente válida, com embasamento na lógica do humano. Isso faz com que a função do juiz, embora mantendo-se dentro da observância do Direito formalmente válido, seja sempre criadora, por alimentar-se de um amplo complexo de valorações particulares sobre o caso concreto.
Não se trata, contudo, de Direito Alternativo, muito menos do uso alternativo do Direito, porquanto, trata-se de que o julgador se valha, ao intuir a solução mais justa aplicável ao caso concreto, dos métodos tradicionais de interpretação para justificar a sua tomada de decisão. Recaséns Siches explica ainda que a estimativa jurídica informa ao intérprete sobre quais são os valores cujo cumprimento deve ou não ser perseguido pelo Direito, tais como justiça, dignidade da pessoa humana, liberdades fundamentais do homem, segurança, ordem, bem-estar geral e paz. Mas há outros que podem ser englobados no conceito que tradicionalmente se denomina prudência: sensatez, equilíbrio, possibilidade de prever as conseqüências da aplicação da norma e de sopesar entre vários interesses contrapostos, legitimidade dos meios empregados para atingir fins justos etc.
No intuito de concluir, Siches salientou que a Lógica do Razoável está sempre impregnada por valorações, ou seja, critérios axiológicos. Essa característica valorativa é totalmente estranha à lógica formal ou a qualquer teoria da inferência, constituindo um dos aspectos que, definitivamente, distingue a lógica do razoável da lógica matemática.
Para o citado autor, a lógica formal não esgota a totalidade do “logos”, da razão, é apenas um setor dela. Existem outros setores que pertencem igualmente à lógica, que possuem natureza completamente diversa da lógica do racional, que é a lógica dos problemas humanos de conduta prática, a “lógica do razoável”. Fica claro, então, que Luís Recaséns Siches é o dinamizador na ciência jurídica latino-americana, das novas teorias em matéria de hermenêutica do Direito.
Referências:
- ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda H. S. Silva. São Paulo: Landy Editora, 2005.
- BITTAR, Eduardo C.B; ALMEIDA, Guilherme de Assis. Curso de Filosofia do Direito. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2005.
- COELHO, Fábio Ulhôa. Roteiro de Lógica Jurídica. , São Paulo: Max Limonad, 1996.
- COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia: ser, saber, fazer: elementos da história do pensamento ocidental. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
- FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.
- PERELMAN, Chaim. Lógica jurídica: nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2004. NS SICHES, Luíz Recaséns Tratado General de Filosofia del Derecho, México, Ed. Porrua, 1959.
- TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. A lógica do razoável e o negócio jurídico: reflexões sobre a difícil arte de julgar. Disponível na Internet: em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=86 . Acesso em 25 de junho de 2007.
- VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras linhas. São Paulo: Atlas, 2004.
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