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As Concepções Filosóficas de Robert Alexy sobre a Lógica Jurídica

Robert Alexy nasceu no dia 9 de setembro de 1945, em Oldenburg – Alemanha, é jurista e filósofo. Estudou Direito e Filosofia em Götting, recebeu seu PhD em 1976 com a dissertação Uma Teoria da Argumentação Jurídica e alcançou sua habilitação em 1984 com a teoria dos Direitos Fundamentais.

Em sua obra Uma Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica, Alexy dá sua contribuição para a lógica jurídica de forma determinante e com o intuito de formular sua teoria parte primeiramente de uma argumentação prática geral para depois levar esse conhecimento para o campo do Direito, e formular sua própria teoria da argumentação jurídica.

Em busca de embasamento teórico, o jurista partiu para a análise de várias teorias da argumentação propostas por jusfilósofos como Stevenson, Hare, Toulmim, Habermas, Baier e outros. Alexy não pretende apenas formular uma teoria da argumentação que identifique os bons e os maus argumentos, o que propõe em sua teoria é adotar estrutura dos argumentos de forma analítica e descritiva. Alexy analisa os Princípios Gerais de Direito sua importância dentro do ordenamento jurídico e sua aplicação para fundamentar decisões jurídicas, como ensina o autor:
“Os princípios permitem exceções e podem entrar em conflito ou contradição; eles não têm pretensão de exclusividade; seu significado real só se desenvolve através de um processo tanto de complementação quanto de limitação recíproca e eles precisam de princípios subordinados e valorações particulares com conteúdo material independente para sua realização concreta”. (ALEXY, 2005, p. 36)

O tema central da teoria de Alexy repousa na seguinte pergunta: é possível uma fundamentação racional das decisões jurídicas? Há a possibilidade de determinar critérios que possam determinar que um discurso prático ou jurídico seja racional? Alexy demonstra em sua obra que tais critérios podem ser formulados de forma prática mediante a observância de regras práticas a serem seguidas.

Regras básicas
  • – A validade do primeiro grupo de regras é condição prévia de toda comunicação lingüística:
1. Nenhum orador pode se contradizer
2. Todo orador só pode afirmar aquilo que ele próprio crê.
3. Todo falante que aplique um predicado F a um objeto A, tem de estar preparado para aplicar F a todo outro objeto que seja semelhante a A em todos os aspectos importantes
4. Diferentes oradores não podem usar a mesma expressão com diferentes significados

Regras da razão
  • – Não é possível haver um discurso prático sem afirmações.
1. Todo falante deve, quando lhe é solicitado, fundamentar o que afirma, a não ser quando puder dar razões que justifiquem a recusa a uma fundamentação
2. Quem pode falar, pode participar do discurso
3. Todos podem transformar uma afirmação num problema
4. Todos podem introduzir qualquer afirmação no discurso
5. Todos podem expressar suas opiniões, seus desejos e suas necessidades

Regras sobre a carga da argumentação
1. Quem pretende tratar uma pessoa A de maneira diferente da adotada para uma pessoa B, está obrigado a fundamentar isto.
2. Quem ataca uma afirmação que não é objeto da discussão deve dar uma razão para isso
3. Quem apresentou um argumento só é obrigado a apresentar outros no caso de surgirem argumentos contrários
4. Quem introduz uma afirmação que não sirva como argumento a uma manifestação anterior tem, se isto lhe é pedido, de fundamentar porque introduziu essa afirmação.

As regras de fundamentação
1. A pessoa que afirma uma proposição normativa, que pressupõe uma regra para a satisfação dos interesses de outras pessoas, deve poder aceitar as conseqüências dessa regra também no caso hipotético em que ela se encontre na situação daquelas pessoas.
2. As conseqüências de cada regra para a satisfação dos interesses de cada um devem poder ser aceitas por todos
3. Toda regra pode ser ensinada de forma aberta e geral
4. As regras morais que servem de base às concepções morais do falante devem passar por uma análise histórico-crítica. Não passará por essa prova se:
  • – a regra moral perdeu a sua justificação
  • – a regra não pôde ser explicada racionalmente desde sua origem nem há novas razões que a justifiquem agora.
5. É preciso aceitar os limites de possibilidade de realização dos dados de fato
Regras de transição
  • – No discurso prático surgem problemas que obrigam a recorrer a outros tipos de discurso. Isso dá lugar a mais três regras:
1. Para qualquer falante e em qualquer momento, é possível passar para um discurso teórico.
2. Para qualquer falante e em qualquer momento ,é possível passar para um discurso de análise da linguagem.
3. Para qualquer falante e em qualquer momento, é possível passar para um discurso de teoria do discurso.

A obra trata-se do desenvolvimento racional do discurso jurídico a partir da observância de regras e formas lógicas, acima citadas, como fator determinante para o alcance do objetivo dos juízos de dever e de valor. O intuito do trabalho de Alexy é dar coerência lógica ao discurso jurídico, evitando, assim, que as decisões judiciais cheguem a absurdos e incoerências em suas formulações. É uma das mais influentes obras da Filosofia do Direito surgida nos últimos tempos.

Referências:
  • ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda H. S. Silva. São Paulo: Landy Editora, 2005.
  • BITTAR, Eduardo C.B; ALMEIDA, Guilherme de Assis. Curso de Filosofia do Direito. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2005.
  • COELHO, Fábio Ulhôa. Roteiro de Lógica Jurídica. , São Paulo: Max Limonad, 1996.
  • COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia: ser, saber, fazer: elementos da história do pensamento ocidental. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
  • FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.
  • PERELMAN, Chaim. Lógica jurídica: nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2004. NS SICHES, Luíz Recaséns Tratado General de Filosofia del Derecho, México, Ed. Porrua, 1959.
  • TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. A lógica do razoável e o negócio jurídico: reflexões sobre a difícil arte de julgar. Disponível na Internet: em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=86 . Acesso em 25 de junho de 2007.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras linhas. São Paulo: Atlas, 2004.

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