Google logo  MAIS PARA BAIXO  Google logo

Ad Unit (Iklan) BIG


As Concepções Filosóficas de Chaïm Perelman sobre a Lógica Jurídica

Chaïm Perelman (1912-1984), nascido em Varsóvia emigrou para Bélgica e lá construiu sua carreira, lecionou na universidade de Bruxelas disciplinas como Lógica, Moral e Filosofia, tornou-se o maior expoente dos estudos de retórica moderna.

Sua obra intitulada “Lógica Jurídica: nova retórica” tornou-se um clássico, configurando-se em manual prático para o estudo de lógica e da argumentação jurídica.

Perelman foca seu trabalho na busca do entendimento do raciocínio jurídico perfeito e na identificação de suas particularidades específicas, com vista a entender a real influência desses argumentos sobre as decisões judiciais. Seus estudos tinham o intuito de responder a questionamentos do tipo, a) como se raciocina juridicamente? b) qual a peculiaridade do raciocínio jurídico? c) quais as características desse raciocínio? d) de onde o juiz extrai subsídios para a construção da decisão justa? e) Até onde leva a argumentação das partes em um processo? f) qual a influência que a argumentação e a persuasão possuem para definir as estruturas jurídicas? O intuito de tais questionamentos é dar fundamento a reflexão a respeito do julgamento e do ato jurídico decisório.
Os estudos realizados por Chaïm Perelman sobre a nova retórica, a lógica e a argumentação são de fundamental importância para a formação acadêmica dos juristas contemporâneos. Perelman tinha como objetivo claro declarar sua discordância ao positivismo jurídico que colocava o raciocínio jurídico como um raciocínio exato, mecanicista. O que Perelman queria era definir uma lógica específica que não se utilize somente do raciocínio dedutivo, mas que se utilize também de outras formas de raciocínio como o indutivo.

Para esse autor, a aplicação do raciocínio jurídico pelo juiz é matéria complexa, visto que a lógica judiciária não se resume a uma mera dedução de conclusões extraídas dos textos da lei, ou seja, a lei posta pelo legislador, muitas vezes, tem um recurso lingüístico vago o que pode dar margem a várias interpretações. Quando Perelman se refere ao raciocínio jurídico está falando do ato fundamentado e expresso nas decisões do juiz que engloba também os demais profissionais que atuam com ele dentro do processo como advogados, promotor etc. O estudo da obra de Chaïm Perelman deverá ser cercado de cuidados com vista a não se ter uma conclusão equivocada, como adverte o Eduardo C Bittar

“No entanto, devem-se tomar alguns cuidados ao estudar a obra de Perelman, quis sejam: não se está pensando que seja possível definir a priori o que seja a justiça feita pelo juiz, uma vez que a atividade jurisprudencial do magistrado e exercida mediante a provocação das partes e a existência de um caso concreto a ser analisado; não se está pensando em conceituar uma verdade judicial, por meio de qual o juiz expressaria a vontade da lei, ou algo semelhante, mas no juízo do magistrado como iter racional para alcance de um resultado socialmente institucionalizado”. (BITTAR; ALMEIDA, 2005, p.414)

O pensamento de Perelman volta-se mais para a prática do direito e menos para a estrutura lógica formal do pensamento, isso se dá em função de sua intenção de conferir autonomia ao raciocínio jurídico em relação à lógica formal, inserida pelos positivistas nas ciências humanas e jurídicas. Perelman não trabalha com o conceito de verdade, mas sim, substitui esse termo por termos mais apropriados como razoável, eqüitativo, aceitável, admissível…, termos mais apropriados para expressar o raciocínio jurídico. Com isso, quer o autor demonstrar que o juiz não é simplesmente o porta voz da lei, como ensina o próprio autor: “o juiz não é a ‘boca da lei’, aplicador neutro e desideologizado das das normas jurídicas como se quis no pensamento derivado da Revolução Francesa.” (PERELMAN, le champ de l’argumentation, 1970, p. 140 apud BITTAR; ALMEIDA 2005, P.416).

Para Perelman os estudos lógicos contemporâneos modernos, derivados de uma tradição cartesiana e leibniziana, negligenciaram a própria lógica aristotélica. Para o autor é por intermédio do resgate da lógica aristotélica aliada a influências ciceronianas, que haverá de nascer uma semente adequada ao tratamento e a análise dos problemas jurídicos contemporâneos, na perspectiva perelmaniana. A utilização da lógica aristotélica não formal, ou seja, a lógica aristotélica judiciária é um recurso que é utilizado por Perelman para reinventar as dimensões do sistema jurídico em seu funcionamento dinâmico na prática. A influência de Aristóteles na obra de Chaïm Perelman e notória, demonstrando, assim, em que o autor busca embasamento teórico para fundar sua teoria.

A lógica jurídica consiste em uma lógica argumentativa e por meio do discurso se constrói o saber jurídico, a justiça, a eqüidade, a razoabilidade, e a aceitabilidade das decisões judiciais.

A lógica perelmaniana não obedece a esquemas rígidos de formação, elocução, dedução. Trata-se de uma lógica material, prática com o firme propósito de produzir efeitos diante de um auditório.

É pacifico o entendimento de que o operador do Direito através de seus argumentos influencia a tomada de decisão do juiz. O juiz quando entra em contato com os argumentos, com os documentos, com as provas orais, recebe informações que posteriormente vão ser condensadas no processo final de julgamento, que é a decisão.
A proposta da nova retórica é de reformular o pensamento jurídico contemporâneo, desvinculando-o do pensamento positivista, ou seja, propondo ao jurista não pensar nos fatos exclusivamente com os ditames da lei, mas, sim, pensar nos fatos como situações passíveis de valoração que se revelam por intermédio do discurso e da prática judiciária.

O trabalho desenvolvido por Perelman tem foco sobre o raciocínio jurídico que é o raciocínio decisório, ou seja, o poder de dizer que o direito está no poder do juiz. Com esse princípio fundamental é que Perelman visa a afirmar que a lógica jurídica difere das demais formas de lógica, por ser uma lógica dialética ou argumentativa. Sendo assim não é dedutiva, não é rígida nem abstrata dos fatos que analisa. Todo o raciocínio jurídico e traçado em meio a fatos concretos do dia-a-dia sejam fatos sociais, políticos dos quais surgem as decisões que regulam cada caso concreto em particular.

Referências:
  • ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda H. S. Silva. São Paulo: Landy Editora, 2005.
  • BITTAR, Eduardo C.B; ALMEIDA, Guilherme de Assis. Curso de Filosofia do Direito. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2005.
  • COELHO, Fábio Ulhôa. Roteiro de Lógica Jurídica. , São Paulo: Max Limonad, 1996.
  • COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia: ser, saber, fazer: elementos da história do pensamento ocidental. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
  • FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.
  • PERELMAN, Chaim. Lógica jurídica: nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2004. NS SICHES, Luíz Recaséns Tratado General de Filosofia del Derecho, México, Ed. Porrua, 1959.
  • TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. A lógica do razoável e o negócio jurídico: reflexões sobre a difícil arte de julgar. Disponível na Internet: em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=86 . Acesso em 25 de junho de 2007.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras linhas. São Paulo: Atlas, 2004.

Artigos relacionados

Enviar um comentário


Iscreva-se para receber novidades