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A lógica formal x A lógica dialética no Direito

Foi com Parmênides e Heráclito que surgiu o antagonismo entre lógica formal e lógica dialética. Parmênides defendia o ponto de vista de que nada muda, tudo que existe sempre existiu, nada se transforma e, por isso, tudo que conhecemos não é um conhecimento confiável, visto que, tudo que vemos transformando-se não passa de ilusões de nossos sentidos como o sol que nasce no horizonte ou o rio que corre para o mar. Parmênides acreditava apenas na razão, para ele tudo que vemos sempre existiu.

Heráclito acreditava na constante transformação do ser, tudo está em movimento no universo, ao contrário de Parmênides acreditava nos sentidos. Nada permanece estático no universo, o que vemos hoje é uma coisa totalmente diferente do que vimos ontem, tudo está em constante mutação, foi ele que disse que jamais poderíamos tomar banho duas vezes no mesmo rio, visto que, cada vez que entrássemos, estaríamos entrando em um rio diferente.

O pensamento de Parmênides espelha a lógica formal e o de Heráclito espelha a lógica dialética. No decorrer dos séculos essas teorias foram aperfeiçoadas por vários filósofos como Aristóteles, Platão, Immanuel Kant e Hans Kelsen, seguidores da Lógica Formal e Hegel, Marx, Engels, Lênin, Karl Popper, seguidores da Dialética.

A lógica formal é uma forma de organizar o raciocínio sem levar em consideração o conteúdo. O raciocínio é feito com as premissas, e a conclusão que é chamada de inferência na lógica. Para um raciocínio ser considerado lógico terá que obedecer a três regras básicas da lógica formal que são o princípio da identidade, o princípio do terceiro excluído e o princípio da não-contradição. A lógica formal, como o próprio nome diz, é pura forma não se preocupando com o conteúdo das afirmações nem há compromisso com a realidade. Aristóteles, para melhor explicar sua teoria, criou símbolos, utilizando o silogismo, em que qualquer que fosse a proposição colocada no lugar dos símbolos, o argumento seria válido – Se todos os B são C e se todos os A são B, todos os A são C.
O argumento é a exteriorização do raciocínio. Os argumentos podem ser válidos ou inválidos. Para um argumento ser considerado válido terá de obedecer, aos acima citados, princípios da lógica formal, caso não obedeça será considerado inválido.

As proposições, por sua vez serão verdadeiras ou falsas. Mas para uma conclusão ser verdadeira, as premissas têm de ser verdadeiras e as inferências válidas, sobre esse tema, ensina Fabio Ulhôa Coelho:

“Os lógicos não se ocupam da veracidade ou falsidade da proposição. Interessam-se apenas pela validade ou invalidade do argumento. Estudam, em outros termos, as condições segundo as quais se pode considerar lógico uma inferência, isto é, obediente aos princípios e regras do pensamento lógico. Por essa razão, inclusive, e para propiciar maior agilidade no raciocínio, desenvolvem os lógicos uma linguagem própria, uma notação específica. Como não se preocupam com a realidade do que está sendo afirmado, os lógicos dispensam os mamíferos, asiáticos, Sócrates, ruminantes e tartarugas e adotam uma idéia geral de “ser”, representado por letras (A, B, C…). O argumento lógico ganha, então, a seguinte forma: Todo A é B; todo B é C; logo, todo A é C.” (COELHO, 1996, p.21)

A palavra dialética etimologicamente vem do grego dia que tem um sentido de dualidade, troca e Lektikós que significa apto à palavra, capaz de falar, tem a mesma raiz de logos que significa razão. O conceito característico da dialética é o diálogo, ou seja, a oposição de idéias e razões entre posições inicialmente antagônicas ou não. Como vimos anteriormente, a lógica formal trabalha com conceitos metafísicos, abstratos e absolutos em que a realidade é explicada por suas essências imutáveis. Já a lógica dialética parte do princípio da contradição, ou seja, da oposição entre duas opiniões contrapostas.

A dialética é o movimento dos contraditórios, segundo a teoria de Hegel passa por três fases distintas em sua formação: a tese, a antítese e a síntese, ou seja, o movimento da realidade se explica pelo antagonismo entre momento da tese e o da antítese, cuja contradição deve ser superada pela síntese.

No Direito, a lógica dialética hegeliana tem importância fundamental, visto que o Direito se desenvolve em um cenário de contradição, uma vez que, o direito de um se coloca em oposição ao direito de outro em que o poder jurisdicional intervém para dizer o direito válido para todo o grupo social. A tese que representa o direito de A, a antítese que representa o direito de B e, finalmente, a síntese que é a decisão judicial, que não põe termo ao ciclo como à priori poderia parecer, mas realimenta o ciclo transformando-se também em uma nova tese que poderá ser contraditada.

Referências:
  • ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda H. S. Silva. São Paulo: Landy Editora, 2005.
  • BITTAR, Eduardo C.B; ALMEIDA, Guilherme de Assis. Curso de Filosofia do Direito. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2005.
  • COELHO, Fábio Ulhôa. Roteiro de Lógica Jurídica. , São Paulo: Max Limonad, 1996.
  • COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia: ser, saber, fazer: elementos da história do pensamento ocidental. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
  • FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.
  • PERELMAN, Chaim. Lógica jurídica: nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2004. NS SICHES, Luíz Recaséns Tratado General de Filosofia del Derecho, México, Ed. Porrua, 1959.
  • TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. A lógica do razoável e o negócio jurídico: reflexões sobre a difícil arte de julgar. Disponível na Internet: em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=86 . Acesso em 25 de junho de 2007.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras linhas. São Paulo: Atlas, 2004.

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