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A importância da lógica e da argumentação para os profissionais do direito

A lógica é uma ciência de raízes ligadas à Filosofia. O pensamento organizado é a manifestação do conhecimento e o que o conhecimento busca é a verdade. Para encontrá-la, é necessário estabelecer alguns critérios para que essa meta possa ser atingida. Portanto a lógica é um ramo da Filosofia que cuida das regras do pensamento racional ou do modo de pensar de forma organizada.

A aprendizagem da lógica não constitui um fim, mas, um meio. Ela só tem sentido enquanto meio para garantir que nosso pensamento chegue a conhecimentos verdadeiros. Podemos dizer que a lógica trata dos argumentos, ou seja, das conclusões a que chegamos por intermédio da apresentação de evidências que as sustentam. Tradicionalmente os argumentos dividem-se em dois tipos, os dedutivos – são os argumentos cuja conclusão é inferida de duas premissas e os indutivos – são os argumentos nos quais a partir de dados singulares suficientemente numerados inferimos uma verdade universal. O principal organizador da lógica clássica foi Aristóteles com sua obra chamada Organon. Aristóteles divide a lógica em formal e material, o que exploraremos mais adiante neste trabalho.

Um sistema lógico é um conjunto de axiomas e regras de inferência que visam a representar formalmente o raciocínio válido. Diferentes sistemas de lógica formal foram construídos ao longo do tempo, quer no âmbito estrito da lógica teórica, quer nas aplicações práticas na computação e na inteligência artificial.

Tradicionalmente, lógica é também a designação para estudo de sistemas prescritivos de raciocínio, ou seja, sistemas que definem como se deveria realmente pensar para não errar, usando a razão dedutiva e indutivamente. Implícita no estudo da lógica está a compreensão do que gera um bom argumento e quais os raciocínios que são falaciosos.

Adentrando nosso tema de estudo, passaremos a tecer sucintos comentários sobre o conceito de lógica jurídica, visto que o tema voltará a ser abordado mais à frente de forma mais ampla, analisando as concepções filosóficas de autores contemporâneos.
Ao analisarmos os conceitos de lógica jurídica é fácil percebermos que em sua constituição tem pouco da lógica matemática ou formal, ou seja, não se pode conceber o raciocínio jurídico partindo de premissas absolutas e incontestáveis, como ensina Chaïm Perelman:

“Em um sistema formal, uma vez enunciados os axiomas e formuladas as regras de dedução admitidas, resta apenas aplicá-los corretamente para demonstrar os teoremas de uma forma impositiva. Se a demonstração estiver correta, devemos inclinar-nos diante do resultado obtido e, se aceitarmos a verdade dos axiomas, admitir a verdade do teorema, enquanto não tivermos dúvidas sobre a coerência do sistema. O mesmo, porém, não acontece quando argumentamos”. (PERELMAN, 1999, p.170, apud BITTAR, ALMEIDA, 2005, p.507)

Os juízos jurídicos são de valor, pois envolvem questões de ordem moral e cultural em sua formação. As decisões e o raciocínio jurídico não obedecem a esquemas pré-determinados para sua formação, ou seja, o raciocínio jurídico trabalha com o razoável visando à adequação da norma as questões peculiares de cada caso, como ensina o renomado jusfilósofo Eduardo C. B. Bittar:

“O ato de aplicar o direito sempre envolve uma complexa abordagem da relação entre ser e dever-ser. Há aplicação em que existe o tratamento conjugado do dever-se com o ser, de modo a que o dever-ser torna-se ser. Em todo ato aplicativo interrompe-se a promessa de que algo venha a ser, para que efetivamente o seja; na aplicação, o dever-ser deixa de ser potência e torna-se ato. A norma em sua aplicação, passa de seu estado letárgico, estático, adentrando ao mundo do ser, no qual se insere com todas as problemática a ele inerentes; sua natureza de dever ser, seu sentido neutro e impassível, sua estrutura cristalina, sua perfeição apriorística, são apenas momentos do sentido antes de sua reificação. Percebe-se que a temática da aplicação envolve necessariamente a abordagem da interpretação, pois não há aplicação sem interpretação.” (BITTAR; ALMEIDA, 2005, p. 507)

O Surgimento da Lógica
A Grécia clássica aparece historicamente como o berço da Filosofia. Por volta do século VI a.C., os primeiros filósofos pré-socráticos redigem em prosa um discurso que se opõe à atitude mítica predominante nos poemas de Homero e Hesíodo. O novo modo de pensar é decomposto na sua estrutura por Aristóteles na obra Analíticos. Como o próprio nome diz, trata-se de uma análise do pensamento nas suas partes integrantes. Essa e outras obras sobre o assunto foram denominadas mais tarde, em conjunto, Órganon, que significa “instrumento” – um instrumento para melhor organizar o modo de pensar. Embora alguns filósofos anteriores a Aristóteles, tais como o pré-socrático Parmênides, os sofistas, Sócrates e Platão, tenham estabelecido algumas leis do pensamento, nenhum o fez com tal amplitude e rigor. Por essa razão a lógica aristotélica permanece através dos séculos até os nossos dias.

Para Aristóteles, a lógica subdivide-se em Lógica formal, que estabelece a forma correta das operações do pensamento – se as regras forem aplicadas adequadamente, o raciocínio é considerado válido ou correto, e a lógica material que é a parte da lógica que trata da aplicação das operações do pensamento, segundo a matéria ou natureza dos objetos a conhecer. Enquanto a lógica formal se preocupa com a estrutura do pensamento, a lógica material investiga a adequação do raciocínio à realidade. A lógica Aristotélica não sofreu mudanças até o século XIX, mas teve inúmeros críticos até essa data. A filosofia moderna procura outros métodos lógicos para determinar o raciocínio válido. Descartes repudiava os procedimentos silogísticos da escolástica medieval e procurava um novo método para a Filosofia que possibilita-se a invenção e a descoberta e não se restrinja-se á demonstração do já sabido. Francis Bacon escreve o Novum Organum que se opunha ao Organon de Aristóteles e sua concepção de lógica. Stuart Mill formulou os cinco cânones clássicos da inferência dedutiva que, na opinião de Irving Copi, seria um instrumento para testar hipóteses – os seus enunciados descrevem o método da experiência controlada, que é uma arma absolutamente indispensável no arsenal da ciência moderna
Os Sofistas e sua Contribuição para a Retórica
A palavra sofista deriva do grego sophistés, com o sentido original de habilidade específica em algum setor ou homem que detém um determinado saber (do grego sóphos, «saber, sabedoria»). De início, vários profissionais eram «sofistas»: carpinteiros, charreteiros, oleiros e poetas. Quando o domínio de uma técnica era reconhecido por todos, o profissional era dito «sofista», desde as atividades artesanais aos trabalhos de criação artística. O termo era, portanto, um elogio.

A partir do século V a.C., surgiram os professores itinerantes de gramática, eloqüência e retórica que ofereciam seus conhecimentos para educar os jovens na prática do debate público. A educação tradicional era insuficiente para preparar o cidadão para a discussão política. Era preciso o domínio da linguagem e de flexibilidade e agudeza dialética para derrotar os adversários.

O êxito desses tutores foi extraordinário. Passaram a ser, então, designados de sofistas, sábios capazes de elaborar discursos fascinantes, com intenso poder de persuasão. Por outro lado, foram recebidos com hostilidade e desconfiança pelos partidários do antigo regime aristocrático e conservador. Quando Atenas se envolveu na Guerra do Peloponeso, os sofistas foram responsabilizados pela decadência moral e política da cidade. O julgamento de Sócrates ocorreu nesse clima de acusação e ressentimento.

Nos séculos IV e III a.C., pensadores como Platão, Xenofonte e Aristóteles, dramaturgos como Aristófanes em sua comédia As Nuvens, todos passaram a atacar sistematicamente os sofistas. O termo adquire um sentido pejorativo e desfavorável, marcando para sempre o vocabulário filosófico: argumento sofístico ou sofisma é o mesmo que falso argumento ou intencionalmente falacioso; de sofista deriva sofisticado, no sentido depreciativo de algo muito elaborado ou excessivamente ornado, embora vazio de conteúdo.

Na esfera jurídica atual, a contribuição dos sofistas estende-se por todo campo da argumentação e da retórica, muito comum nos debates jurídicos em que as partes pretendem, por meio de seus argumentos e discursos, alcançar a aceitação de suas teses.

Referências:
  • ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda H. S. Silva. São Paulo: Landy Editora, 2005.
  • BITTAR, Eduardo C.B; ALMEIDA, Guilherme de Assis. Curso de Filosofia do Direito. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2005.
  • COELHO, Fábio Ulhôa. Roteiro de Lógica Jurídica. , São Paulo: Max Limonad, 1996.
  • COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia: ser, saber, fazer: elementos da história do pensamento ocidental. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
  • FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.
  • PERELMAN, Chaim. Lógica jurídica: nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2004. NS SICHES, Luíz Recaséns Tratado General de Filosofia del Derecho, México, Ed. Porrua, 1959.
  • TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. A lógica do razoável e o negócio jurídico: reflexões sobre a difícil arte de julgar. Disponível na Internet: em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=86 . Acesso em 25 de junho de 2007.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras linhas. São Paulo: Atlas, 2004.

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