Difinição
O direito bancário é um conjunto de normas e de princípios jurídicos que suscitam o predicativo “bancário”. Além disso, a expressão designa a disciplina jurídica que estuda essas mesmas normas e princípios.
As instituições de crédito e as sociedades financeiras submetem-se a regras de densidade crescente. Fala-se, a tal propósito, num sistema financeiro. O direito bancário regula e estuda duas grandes áreas.
- A da organização do sistema financeiro: debruça-se sobre os bancos e demais instituições, as condições de acesso à sua actividade, a suspensão e a fiscalização e as diversas regras conexas.
- A da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras: tem a ver com as relações interbancárias e com as relações que se estabeleçam entre a banca e os particulares.
Ao direito da organização do sistema financeiro, chamar-se-á direito institucional; paralelamente o direito bancário material, será o direito da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras ou, se se quiser, o direito da actividade bancária, latamente entendida (vide arts. 104º e 105º CRP).
O Direito Bancário compreende também as normas de direito público que visam a regulação e supervisão da actividade bancária. Outros aspectos mais gerais, como as normas relativas à prevenção da lavagem de dinheiro (ou branqueamento de capitais) têm também um impacto directo na área bancária.
2. Direito bancário institucional
Corresponde à disciplina do sistema financeiro ou, substancialmente: das instituições especializadas no tratamento do dinheiro. Pode-se reportar o direito bancário institucional ao regime do Banco de Portugal e ao das instituições de crédito e das sociedades financeiras, tal como resulta do Regime Geral das Instituições de Crédito.
3. Direito bancário material
O direito bancário institucional tem, uma autonomia clara, dada pela especificidade do seu objecto – as operações relativas ao dinheiro – e pela afirmação das suas fontes. No entanto, a área mais estimulante e decisiva do direito bancário é a do direito dos actos bancários, isto é, do direito da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, no seu relacionamento com os particulares, a que se chama direito bancário material.
Este é à partida, um direito contratual ou um direito de (determinados) contratos comerciais: ele submete-se ao direito das obrigações, com os desvios ditados pela natureza comercial dos actos em causa e, ainda, com as especificidades propriamente bancárias, que tenham aplicação.
4. Princípios bancários privados
O direito bancário deve o seu crescimento recente à incapacidade do direito privado tradicional, civil e comercial, de acompanhar o desenvolvimento da actividade económica subjacente: a actividade bancária.
Nos seus aspectos processuais e dinâmicos, pode-se considerar o direito bancário privado como dominado por um princípio da simplicidade. Este princípio resulta de diversos sub-princípios, ou princípios mais explícitos:
a) A desformalização: os actos bancários surgem sem especiais formalidades;b) A unilateralidade: os actos bancários completam-se, muitas vezes, apenas por simples cartas, assinadas pelo cliente, dispensam-se, assim, as clássicas propostas e aceitação;
c) A rapidez: o giro bancário não se compadece com negociações complexas ou com tempos de espera;
d) A desmaterialização: fortemente apoiado na informática, o direito bancário lida, cada vez mais, com valores e representações desmaterializadas.
No tocante à regulamentação proporcionada, o direito bancário encaminha-se para um modo próprio de gerir as realidades sociais, e que fica algures entre a materialidade subjacente e a tutela da aparência. Pode-se falar num princípio da ponderação bancária, que resulta dos seguintes vectores:
a) A prevalência das realidades: no dever de informação como na preparação de certos negócios mais complexos, o banqueiro não vai atender à regularidade formal dos actos, ele descerá à substância económica da situação;b) A abrangência: o direito bancário tende a gerar negócios ou actos em cadeia, raramente se contentará com actos isolados;
c) A flexibilidade: o direito bancário é fortemente responsivo no sentido de enfrentar problemas novos, com soluções diferentes;
d) primeiro entendimento: perante actos jurídicos correntes, o direito bancário dará primazia ao primeiro entendimento que deles resulte; há como que uma tutela da aparência, em moldes particulares.
No tocante a sanções, o direito bancário aponta para um princípio da eficácia.
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