AFRICAN CONCRETE, LDA.
CONTRATO DE TRABALHO
Entre;
AFRICAN CONCRETE, LIMITADA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e registada nos termos de direito moçambicano, matriculada na conservatória do registo das Entidades legais sob o nº 100597811, representada neste acto pelos Senhores Carlos Joaquim Manuel e Luís Mondlane, com sede no Parque Industrial de Beleluane, parcela 106/107, Distrito de Boane, na qualidade de representantes legais da empresa, de agora em diante designado por PRIMEIRO CONTRATANTE;
E
OFÉLIA ORLANDO TEMBE, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portadora do Recibo de Bilhete de Identidade nº 100101257842Q, emitido aos 27 de Março de 2016, pelo serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro da Matola, rua 1230; província de Maputo, Q. 32, casa nº 1320, contribuinte com NUIT 100465933B, com contacto nº 825609388, de agora em diante designado por SEGUNDO CONTRATANTE.
É celebrado e reciprocamente aceite de boa-fé e em plena consciência o presente contrato de trabalho, o qual se regerá pelo disposto nas seguintes cláusulas:
CLAUSULA PRIMEIRA
(OBJECTO)
1. O contratado aceita para sob sua autoridade e direcção, exercer funções de Contabilidade de Fiscalidade e Auditoria.
2. A actividade profissional referida no número anterior compreende aas funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, designadamente as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
3. A PRIMEIRA CONTRATANTE pode ainda encarregar temporariamente o SEGUNDO CONTRATADO de funções não compreendidas na actividade referida nos números anteriores; desde que tal não implique modificação da sua posição.
4. Desde já o SEGUNDO CONTRATADO aceita prestar serviços fora das instalações da empresa sempre que solicitado pelo PRIMEIRO CONTRATANTE.
CLAUSULA SEGUNDA
(REMUNERAÇÃO)
1. A remuneração base do CONTRATADO será de 30.000,00MT (Trinta mil meticais)
a) 3.000,00MT (três mil meticais) bónus de alimentação.
b) 5.000,00MT (cinco mil meticais) bónus de transporte.
c) 2.000,00MT (dois mil meticais) bónus de comunicação.
3. A CONTRATANTE suportara quatro por cento (4%) das contribuições do trabalhador para o INSS – Instituto Nacional de Segurança Social.
4. Dos valores ilíquidos acima mencionados estarão sujeito a dedução de (3%); três por cento do valor para o INSS – Instituto Nacional de Segurança Social, da responsabilidade do CONTRATADO.
5. Será ainda deduzida da remuneração do CONTRATADO o valor correspondente ao IRPS.
CLAUSULA TERCEIRA
(LOCAL DE TRABALHO)
A actividade profissional o CONTRATADO será desenvolvida no recinto fabril do CONTRATANTE, localizado no Parque Industrial de Beluluane; parcela nº 106/107, Distrito de Boane, caso haja necessidade aceite a sua transferência para outro local de trabalho no território nacional, onde a CONTRATANTE exerça ou venha a exercer a sua actividade.
CLAUSULA QUARTA
1. A empresa faz parte do mesmo grupo com as empresas CIMENTO NACIONAL, TRADING NACIONAL, LOGISTIC NACIONAL, AFRICAN BRICKS, que visa entre outras a cooperação económica e técnica.
2. O trabalhador poderá ser solicitado para exercer funções temporariamente em qualquer destas empresas ficando com todos os seus direitos salvaguardados.
CLAUSULA QUINTA
(HORÁRIO DE TRABALHO)
1. O período normal de trabalho do CONTRATADO será de acordo o horário de trabalho estabelecido pela CONTRATANTE a ser fixado em local visível.
2. O CONTRATADO dá desde já o seu acordo para eventual alteração do seu trabalho, de acordo com necessidades ou convenientes do CONTRATANTE.
CLAUSULA SEXTA
(FÉRIAS E FALTAS)
1. As férias do CONTRATADO serão de acordo com a CONTRATANTE e os termos da legislação em vigor.
2. Sempre que se mostre necessário e com anuncia mediante pedido do prévio do CONTRATANTE, este terá direito a outras dispensas consideradas na Lei como faltas justificadas.
3. Todas as faltas que não estejam previstas na lei como faltas justificadas; implicarão perda remuneração correspondente ao período de ausência, sendo igualmente descontado nas férias sem prejuízos do eventual procedimento disciplinar.
CLAUSULA SÉTIMA
(SIGILO PROFISSIONAL)
1. O CONTRATADO obriga-se durante a vigência do presente contrato de trabalho e pois a respectiva cessação, por qualquer motivo, a guardar sigilo e a não utilizar para si ou para qualquer outra pessoa singular ou colectiva, quaisquer dados ou informação relativas a negócios, produtos, clientes, estratégias e procedimentos da CONTRATANTE dos quais teve acesso ou conhecimentos durante exercício do presente contrato.
2. Em caso de incumprimento do previsto nesta clausula a CONTRATANTE terá direito de exigir o CONTRATADO uma indemnização pelos danos causados.
CLAUSULA OITAVA
1. O CONTRATADO não poderá exercer ou celebrar contrato de trabalho com qualquer empresa considerada concorrente da CONTRATANTE, durante um (1) ano a contar da data em que por qualquer motivo tenha rescindido o presente contrato.
CLAUSULA NONA
(RESOLUÇÃO DE CONFLITOS)
1. Em caso de litígio ou litígios resultantes quanto a validade, eficácia, e eficiência ou interpretação do presente acordo, serão resolvidas amigavelmente ou por conciliação facultativa, nos termos do artigo 185˚ da Lei do trabalho.
2. Na impossibilidade de acordo amigável ou conciliação. Qualquer das partes poderá, querendo submeter o caso mediação a ser efectuada por entidades habilitadas para o efeito.
3. Caso não haja consenso na resolução do conflito recorrer-se-á para o efeito ao tribunal competente.
O presente contrato foi redigido em duplicado, ambos com o mesmo valor e cada uma das partes mantém uma cópia individual.
Maputo, 17 de Agosto de 2019
A CONTRATANTE O CONTRATADO
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bom dia, gostei do modelo de contra que, gostaria de ter o modelo
ResponderEliminarbom dia gostei do modelo de contrato, gosteria que me enviassem o modelo
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