Organização do Estado
A organização do Estado é matéria com sede constitucional, sendo especificamente disciplinadas as suas diretrizes gerais nos artigos 18 a 43, entre outros, da Constituição Federal, senão veja-se:
- a) a divisão política do território nacional;
- b) estruturação dos Poderes (artigos 44 a 135 da CF);
- c) forma de governo; modo de investidura dos governantes; e
- d) direitos e garantias dos governados (artigos 1º e 2º da Constituição Federal).
Na legislação complementar e ordinária, dá-se a organização administrativa das entidades estatais (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, que possuem autonomia política, administrativa e financeira), de suas autarquias e entidades paraestatais (Administração Direta e Indireta) instituídas com vistas à execução de serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo.
O que é Administração Pública?
O conceito técnico de Administração Pública segundo Cretella Junior (1995, p. 11) é “gestão ou gerenciamento dos serviços públicos”.
Para Meirelles (1989) a Administração Pública na sua acepção formal constitui-se do conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo. Sob o aspecto material é o conjunto de funções necessárias à realização dos serviços públicos (Meirelles, 1989).
Organização da Administração
Organizado o Estado mediante a instituição constitucional dos Poderes que compõem o Governo, e a divisão política do espaço físico territorial, seguese a organização da Administração.
A organização da Administração compreende a estruturação legal das entidades e órgãos encarregados de executar as funções por meio dos agentes públicos.
Neste campo coexistem e interagem as teorias e técnicas de administração, no seu alcance mais amplo, balizadas pelas normas de direito administrativo.
Governo e Administração
Governo é a atividade exercida pelos representantes do Poder (Anderson de Menezes apud Meirelles, 1989).
Governo em um Estado Democrático é, pois, o produto da interação dos Poderes constituídos.
Administração é a atividade funcional concreta do Estado que satisfaz as necessidades coletivas em forma direta, contínua e permanente, e com sujeição ao ordenamento jurídico vigente (Duez apud Meirelles, 1989).
Administração é, pois, o aparelhamento do Estado estruturado com vistas à realização de seus serviços, para a satisfação das necessidades coletivas (Meirelles, 1989).
Governo é atividade política e discricionária, envolvendo conduta independente; administração, de outra parte, é atividade neutra e hierarquizada, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.
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