Google logo  MAIS PARA BAIXO  Google logo

Ad Unit (Iklan) BIG


Poderes do Estado

Com origem na tripartição clássica proposta por Montesquieu, os Poderes de Estado são três: o Legislativo; o  Executivo e o Judiciário; todos independentes e harmônicos entre si (art. 2º da Constituição Federal).
a) Poder Legislativo: possui a função precípua de elaborar leis (função normativa);
b) Poder Executivo: como função preponderante esse Poder a conversão da lei em ato individual e concreto (função Administrativa);
c) Poder Judiciário: tem como função precípua a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial).
Diz-se serem ‘precípuas’ as ‘funções’ referenciadas porque a privatividade não é absoluta. Em caráter especial os Poderes executam, no limite de suas competências, funções que a rigor seriam de outro Poder (Meirelles, 1989).
É importante ressaltar, que apesar de inexistir hierarquia, a independência dos Poderes é relativa. De fato verifica-se entre os poderes a busca de um equilíbrio de ‘forças’, um sistema de freios e contrapesos em que ocorre a limitação dos excessos de um poder por parte dos demais.

Artigos relacionados

Enviar um comentário


Iscreva-se para receber novidades