Com origem na tripartição clássica proposta por Montesquieu, os Poderes de
Estado são três: o Legislativo; o Executivo e o Judiciário; todos independentes e harmônicos entre si (art. 2º da Constituição Federal).
a) Poder Legislativo: possui a função precípua de elaborar leis (função normativa);
b) Poder Executivo: como função preponderante esse Poder a conversão da lei em ato individual
e concreto (função Administrativa);
c) Poder Judiciário: tem como função precípua a aplicação coativa da lei aos litigantes
(função judicial).
Diz-se serem ‘precípuas’ as ‘funções’ referenciadas porque a privatividade
não é absoluta. Em caráter especial os Poderes executam, no limite de suas
competências, funções que a rigor seriam de outro Poder (Meirelles, 1989).
É importante ressaltar, que apesar de inexistir hierarquia, a independência dos Poderes é relativa. De fato verifica-se entre os poderes a busca de um
equilíbrio de ‘forças’, um sistema de freios e contrapesos em que ocorre a limitação dos excessos de um poder por parte dos
demais.
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